Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:177
Complemento:/2021
Publicação:10/08/2021
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado.
Assunto:Programa ICMS Personalizado
Isenção
ICMS
Aquisições




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 177, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
. Consolidado até o Convênio ICMS 177/2023.
. Publicado no DOU de 08.10.2021, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 69/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.10.2021, Seção 1, p.38, pelo Ato Declaratório 27/2021.
. Alterado pelo Convênio ICMS 229/21 (Adesão PI), 153/2022; (Adesão do AC, AL, AP, ES, MA, PB,PI, RJ, RN, RS, RO, SC SP,SE), 90/2023, 177/2023 (Adesão ES)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico do Governo Federal, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa "ICMS Personalizado". (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 153/2022) § 1º Poderá ser adotado como limite de renda para inclusão no programa o estabelecido para inscrição no CadÚnico.

§ 2º Excluem-se do benefício as aquisições de bens com externalidades negativas, conforme definidos no regulamento do programa.

Cláusula segunda Para operacionalização do Programa, o imposto a ser devolvido aos beneficiários pelas suas aquisições será apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda e de Finanças, que creditará a importância em conta corrente escritural do cidadão.

§ 1º O crédito acumulado pelos cidadãos será utilizado para pagamento nas suas aquisições de bens ou mercadorias nos estabelecimentos comerciais e industriais inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe (Renumerado de § único para § 1º pelo Conv. ICMS 90/2023)

§ 2º Os Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a estabelecer sistemática própria de devolução do imposto aos cidadãos, inclusive por meio de pagamento, na forma, nos prazos e nas condições a serem estabelecidos em legislação estadual, hipótese em que poderá ser afastada a aplicação da cláusula terceira, bem como do § 2º da cláusula primeira. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 177/2023) Cláusula terceira O estabelecimento comercial ou industrial inscrito no cadastro do ICMS dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, que receber suas vendas mediante pagamento com os créditos de que trata a cláusula segunda deste convênio, poderá utilizá-los como crédito fiscal para liquidação de débitos relacionados ao ICMS. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 153/2022) Parágrafo único. Os créditos recebidos também poderão ser:
I - utilizados para liquidação de ICMS devido por contribuinte optante pelo simples nacional, cuja incidência decorra de legislação tributária aplicável às demais pessoas jurídicas;
II - transferidos:
a) para outros estabelecimentos comerciais ou industriais inscritos no cadastro do ICMS dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, como forma de pagamento de compras realizadas nestes estabelecimentos; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 153/2022) b) para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Cláusula quarta Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a estabelecer limites e condições para aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 153/2022)
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.