Analisando as petições das Prefeituras Municipais, nas quais solicitam retificação de dados para cálculo do Índice do Fundo de Participação dos Municípios, o que temos a informar é o seguinte:
DOS CRITÉRIOS GERAIS:
1 - Para a apuração do Valor Adicionado a ser computado neste Recurso, o documento hábil é a GIA-ICMS, preenchida corretamente com os requisitos exigidos pela Portaria 044/98-SEFAZ de 22/04/1998.
Se o contribuinte apresentou mais de uma GIA-ICMS e ou GIA-Substitutiva, a que prevalece para efeito do valor adicionado, e aquela transcrita por fiscal de tributos ou aquela com data mais recente.
As GIA-ICMS apresentadas pelos contribuintes após a conclusão deste recurso e que são encaminhadas em tempo hábil para processamento, são computadas para cálculo do valor adicionado do índice definitivo do município.
1.1. Indústria e comércio: a diferença positiva entre o valor das saídas de mercadorias e o das entradas, bem como estoque inventariado inicial e final.
1.2. Companhia Nacional de Abastecimento - CNA: o valor total das aquisições de produtos agrícolas efetuados em cada município.
1.3. Prestadores de Serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações (com incidência do ICMS), geração e distribuição de energia elétrica e fornecimento de água tratada com inscrição estadual e escrituração fiscal centralizada: a diferença entre o valor faturado e o de geração para o município, deduzido o valor da entrada, calculada com a aplicação do percentual do total faturado para o estado em relação ao faturamento para o município.
2 - Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM refere-se ao pagamento, parcelamento ou inscrição em dívida ativa no ano base de 1998 por omissão de lançamento de contribuintes.
3 - O “Valor Adicionado” do Setor Primário relativo as operações realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro Agropecuário - CAP, apurar-se-à mediante o processamento das GIA-RURAL apresentada por produtores, tendo como subsidiárias a NFPA, Notas Fiscais de Entrada – NFE (por adquirente), CTA.
Se o contribuinte apresentou mais de uma GIA-RURAL e ou GIA-Substitutiva, a que prevalece para efeito do valor adicionado, é aquela transcrita por fiscal de tributos ou aquela com data mais recente.
As GIA-RURAL apresentadas pelos contribuintes após a conclusão deste recurso e que são encaminhadas em tempo hábil para processamento, são computadas para cálculo do valor adicionado do índice definitivo do município.
4 - O “Valor Adicionado” será apurado mediante o levantamento das Notas Fiscais Avulsas - NFPA, Nota Fiscal de Entrada - NFE, CTA, quando utilizado para acobertar o trânsito de produtos oriundos da agropecuária, de produtores não escritos no CAP e a apresentação de serviços de transportes realizada por autônomos e não inscritos no Cadastro de contribuintes do Estado.
5 - O “Valor Adicionado” também será apurado mediante o processamento do DAR modelo 3, quando provenientes do recolhimento eventual do ICMS relativo a apuração realizada por contribuintes não cadastrados.
6 - O Valor Adicionado ainda será acrescido de valores concedidos “ex-oficio” pela SEFAZ, nos seguintes casos:
6 - Os dados referentes a população, área territorial e receita tributária própria municipal são fornecidos respectivamente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação e Tribunal de Contas do Estado, e quando dos petições as normas terão que estar de acordo com os artigos 7º a 8º da Portaria 026/00-SEFAZ de 22/04/1998.
7 - Considerando que o artigo 3º da Lei Complementar de 11 de janeiro de 1990, estabelece como critério para efeito de cálculo de Valor Adicionado as seguintes situações:
“Art. 3.º - 25% (vinte e cinco pôr cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pêlos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios:
§ 2.º - Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso X do § 2.º do art. 155, e a alínea ‘d’ do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal.”
Considerando que as GIA’s apresentadas pela Empresa Fazendas Reunidas Boi Gordo trata exclusivamente de GIA’s relativas a operação de transformação de natureza jurídica da mesma empresa de produtor rural propriamente dito para pessoa jurídica sob denominação de Sociedade Anônima – S/A.;
Considerando que apesar da empresa extinta ter apresentado GIA ICMS eletrônica pôr ocasião de sua extinção;
Considerando ainda que a empresa transformada apresentou GIA ICMS eletrônica referente a mesma operação a qual segundo o pré citado artigo da Lei Complementar n.º 063/90, não considera como Valor Adicionado para fins de cálculo de IPM;
Fica a GIA ICMS eletrônica, processada em 03/04/00, no valor de R$ 16.378.789,00 (130091816-8 FRB AGROP Participações LTDA) excluída para efeito de cálculo de Valor Adicionado, pôr ser tratar da mesma operação comprovada através da GIA ICMS eletrônica processada em 03/03/00, no valor de R$ 24.235.206,00 (130119021-4 Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A ).
8 – Os demais demonstrativos analíticos estarão disponibilizados na Associação dos Municípios de Mato Grosso - AMM, bem como na Gerencia de Informações Econômico Fiscal GIEF/CAR –SEFAZ MT.