Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
61/87
10/02/1987
10/02/1987
23
02/10/87
02/10/87

Ementa:Dispõe sobre a circulação e comercialização de sementes certificadas.
Assunto:Sementes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 52 - Revogada pela Portaria 52/2011
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 061/87- SEFAZ


O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de disciplinar a circulação e a comercialização de sementes certificadas, amparadas pelo benefício da isenção prevista no inciso XI do artigo 51 do Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1.986,

R E S O L V E:

Art. 1º - São documentos hábeis para acobertar a entrega, remessa, transporte e a estocagem de sementes certificadas, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 ou a Nota Fiscal modelo 1, conforme a operação.

§ 1º - Para fins de obtenção da isenção prevista no inciso XI do artigo 51 do Decreto nº 2.129, de 25.07.86, deverá ser anexada à Nota Fiscal que acobertar a operação, cópia do Atestado De Garantia ou Certificado De Semente expedidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura.

§ 2º - Na Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor, além das indicações regularmente exigidas, deverão constar no mínimo:

I - nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura, do produtor ou comerciante responsável pela identificação constante da embalagem;

II - nome da espécie agrícola e cultivar;

III - classe da semente;

IV - número do lote e do Atestado de Garantia ou Certificado de Semente;

V - data da validade do teste de germinação (mês e ano);

VI - peso líquido.

Art. 2º - Toda embalagem de semente Certificada deverá conter, em lugar visível, rótulo, etiqueta ou carimbo de identificação e selo ou lacre que garantam a qualidade da semente e a inviolabilidade da embalagem.

Parágrafo único - Para efeito de fiscalização, as sementes destinadas ao comércio, deverão estar obrigatoriamente identificadas por ocasião de sua embalagem, independentemente da emissão do Boletim de Análise de Semente, Atestado de Garantia ou Certificado de Sementes; não se justifica, sob qualquer forma, o seu acondicionamento em sacaria ou qualquer tipo de embalagem, sem a referida identificação.

Art. 3º - Na hipótese do transporte das "Sementes" do campo de produção para as usinas de beneficiamento, seleção e classificação, dentro do Estado, a operação deverá estar acobertada pela Nota Fiscal de Produtor para fins de utilização do diferimento.

Art. 4º - Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá, 30 de setembro de 1987.

Francisco Framarion Pinheiro
Secretário de Fazenda