Texto: PORTARIA CIRCULAR Nº 061/87- SEFAZ
I - nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura, do produtor ou comerciante responsável pela identificação constante da embalagem;
II - nome da espécie agrícola e cultivar;
III - classe da semente;
IV - número do lote e do Atestado de Garantia ou Certificado de Semente;
V - data da validade do teste de germinação (mês e ano);
VI - peso líquido. Art. 2º - Toda embalagem de semente Certificada deverá conter, em lugar visível, rótulo, etiqueta ou carimbo de identificação e selo ou lacre que garantam a qualidade da semente e a inviolabilidade da embalagem. Parágrafo único - Para efeito de fiscalização, as sementes destinadas ao comércio, deverão estar obrigatoriamente identificadas por ocasião de sua embalagem, independentemente da emissão do Boletim de Análise de Semente, Atestado de Garantia ou Certificado de Sementes; não se justifica, sob qualquer forma, o seu acondicionamento em sacaria ou qualquer tipo de embalagem, sem a referida identificação. Art. 3º - Na hipótese do transporte das "Sementes" do campo de produção para as usinas de beneficiamento, seleção e classificação, dentro do Estado, a operação deverá estar acobertada pela Nota Fiscal de Produtor para fins de utilização do diferimento. Art. 4º - Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá, 30 de setembro de 1987.