Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:167
Complemento:/2017
Publicação:11/28/2017
Ementa:Autoriza o Estado do Maranhão a promover Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais com redução de multas e juros previstos na legislação tributária para contribuintes em débito com o ICM e o ICMS, na forma que indica.
Assunto:Benefícios Fiscais
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 167/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 28.11.2017, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 162/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 06.12.2017, Seção 1, p. 13 e 14, pelo Ato Declaratório 26/17.
. Retificado no DOU de 02.01.2018, Seção 1, p. 36.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão autorizado a promover Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais com redução de multas e juros previstos na legislação tributária para contribuintes em débito com o ICM e o ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

Cláusula segunda O Programa de Parcelamento alcança os fatos geradores que tenham ocorrido até 30 de junho de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, podendo abranger, inclusive, aqueles ajuizados.

§ 1º Os débitos fiscais existentes poderão ser consolidados, inclusive os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária.

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica aos parcelamentos em curso, exceto para o pagamento do débito remanescente em parcela única.

Cláusula terceira A adesão ao Programa deverá ser efetivada até 1º de dezembro de 2017, condicionada ao pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Cláusula quarta Os débitos do ICM e do ICMS consolidados pela Secretaria de Estado da Fazenda, exceto aqueles decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, serão reduzidos, em multa e juros, nos seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), para pagamento em parcela única;
II - 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
III - 50% (cinquenta por cento), para pagamento acima de 60 (sessenta) e até 120 (cento e vinte) parcelas, aplicável este percentual de redução a partir da primeira parcela.

Cláusula quinta Os débitos fiscais decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias terão redução de seu valor original em 95% (noventa e cinco por cento), inclusive saldos de parcelamento, desde que pagos em parcela única até 1º de dezembro de 2017.

Cláusula sexta Os benefícios fiscais previstos neste convênio ficam condicionados ao pagamento dos débitos exclusivamente em moeda corrente.

Cláusula sétima Os honorários advocatícios, quando cabíveis, serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas, corrigidas pelo mesmo índice aplicável à correção do débito.

Cláusula oitava A formalização da quitação ou do parcelamento implica o reconhecimento dos débitos pelo contribuinte, ficando condicionada à desistência de eventuais embargos à execução fiscal e demais ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os respectivos autos judiciais, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Cláusula nona Implica a revogação do parcelamento, com a perda de todos os benefícios do Programa:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar em atraso com o pagamento de 3 (três) parcelas mensais, consecutivas ou não.

Cláusula décima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas do imposto e seus acréscimos.

Cláusula décima primeira Para a operacionalização do Programa aplicam-se, no que couberem, as demais disposições vigentes na legislação tributária do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas convênio.

Cláusula décima segunda A instituição de novo Programa de Parcelamento deverá observar o intervalo mínimo de 4 (quatro) anos contados a partir da data da instituição do Programa de trata este convênio.

Cláusula décima terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 02.01.2018,Seção 1, p. 36)

No Convênio ICMS 167/17, de 23 de novembro de 2017, publicado no DOU de 28 de novembro de 2017, Seção 1, páginas 50 e 51:

a) na cláusula segunda, onde se lê: “§ 1>d -H/10<o Os débitos...” e “§ 2>d -H/10<o O disposto...”; leia-se: “§ 1º Os débitos...” e “§ 2º O disposto...";

b) na cláusula terceira, onde se lê: “...até 1>d -H/10<o de dezembro...” , leia-se: "... até 1º de dezembro...";

c) na cláusula quinta, onde se lê: “...até 1>d -H/10<o de dezembro...” , leia-se: "... até 1º de dezembro...";

d) onde se lê: “Cláusula décima segunda Para a operacionalização...”, leia-se: “Cláusula décima primeira Para a operacionalização...”;

e) onde se lê: “Cláusula décima terceira A instituição...”, leia-se: “Cláusula décima segunda A instituição...” e

f) onde se lê: “Cláusula décima quarta Este convênio...”, leia-se: “Cláusula décima terceira Este convênio...”

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA