Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 7, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 . Publicado no DOU de 09.02.2024, Seção 1, p. 49, pelo Despacho 4/2024 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 28.02.2024, Seção 1, p. 40, pelo Ato Declaratório 6/2024.
"Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rondônia ficam autorizados a efetuar ajuste dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, mantidas as demais condições desses benefícios.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.