Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM-Revogado
Número:2
Complemento:/87
Publicação:03/06/1987
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.
Assunto:Substituição Tributária-Cimento




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 02/87

Consolidado até o Prot. ICMS 35/92.
Alterado pelo Prot. ICMS 03/90, 35/92.
O Prot. ICM 08/88 identifica o produtos pelo respectivo código da NBM.
Adesão do PA pelo Prot. ICMS 54/91, efeitos a partir de 01.01.92.
Adesão do AP pelo Prot. ICMS 17/92, efeitos a partir de 01.08.92.
REVOGADO, a partir de 01.11.97, pelo Prot. ICMS 30/97.
O Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Ceará, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo as operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadistas ou varejista.

§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica a transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem as operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Cláusula segunda No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Cláusula terceira O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.

Cláusula quarta No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento);

II - aplicar-se-á alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

Cláusula quinta A importância relativa ao imposto de que trata este Protocolo, referente às saídas para outros Estados, será recolhida pelo contribuinte substituto através da GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAL - GNR em qualquer agência do Banco Estadual de origem da mercadoria, existente no local onde se der a operação, ou na falta deste, em agente credenciado especialmente para este fim, em conta especial, para crédito do Governo do Estado para o qual se destinou a mercadoria. (Nova redação dada à cláusula quinta pelo Prot. ICMS 03/90, efeitos a partir de 01.02.90.)

§ 1º À GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR, referida nesta Cláusula, aplicam-se os demais procedimentos previstos no Convênio para arrecadação de tributos estaduais firmado com a Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, anexo ao AJUSTE SINIEF 12/89, de 22.08.89.

§ 2º O recolhimento de que trata esta Cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil após a quinzena em que ocorreu o fato gerador.

Cláusula sexta Por ocasião de saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Cláusula sétima O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuinte.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá a Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:

1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.

§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.

Cláusula oitava O contribuinte substituto informará a Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Parágrafo único. O Estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.

Cláusula nona Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

Cláusula décima A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado. (Nova redação dada à cláusula décima pelo Prot. ICMS 35/92, efeitos a partir de 30.09.92)

Cláusula décima primeira Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo percentual.

Cláusula décima segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1987, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO