Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:59
Complemento:/98
Publicação:06/29/1998
Ementa:Autoriza os Estados da Paraíba, do Amazonas, do Rio Grande do Norte, do Pará e da Bahia a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.
Assunto:Mandioca e Derivados




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 59/98
. Ratificado pelo Decreto 09/99.
. Ratificação Nacional no DOU de 14.07.98 pelo Ato COTEPE-ICMS 50/98.
. O Conv. ICMS 113/98 autoriza o RN a revogar o benefício previsto neste convênio.
. Adesão de AL, AP, MG, PR e SP pelo Conv. ICMS 142/05.
. Adesão do CE, PE e TO pelo Conv. ICMS 162/06.
. Adesão de SE pelo Conv. ICMS 94/13.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados da Paraíba, do Amazonas, do Rio Grande do Norte, do Pará e da Bahia autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Campo do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.