Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1591/2008
19/09/2008
19/09/2008
1
19/09/2008
19/09/2008

Ementa:Dispõe sobre a representação das entidades do Poder Executivo junto a instituições financeiras em atos relativos à administração financeira.
Assunto:Instituições Financeiras
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1.333/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.591, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e objetivando padronizar os atos da relação da administração financeira estadual com as instituições financeiras.

Considerando o disposto nos artigos 22, 23 e 33 da Lei Complementar 13/1992;

Considerando o disposto no artigo 22 da Lei Complementar 14/1992;

Considerando o disposto na Lei Complementar 264/06;

Considerando o disposto no Decreto 03/2003 e legislação complementar.

DECRETA:

Art. 1º Para o exercício da administração financeira estadual a que se refere o artigo 22 da Lei Complementar 14/1992, ficam designados os ocupantes dos seguintes cargos da Secretaria de Estado de Fazenda:
a) Primeiro Titular: Secretário de Estado de Fazenda;
b) Substituto do primeiro titular: Secretário Adjunto do Tesouro Estadual;
c) Segundo Titular: Superintendente de Gestão Financeira Estadual ;
d) Substituto do segundo titular: Gerente de Controle da Conta Única ;

Art. 2º Os atos relativos à administração financeira das entidades do Poder Executivo junto às instituições financeiras devem ser realizados e formalizados com a anuência simultânea de no mínimo dois servidores titulares ou seus substitutos, designados pelo ordenador de despesas, segundo a seguinte ordem de representação:
a) Primeiro Titular – Ordenador de Despesa;
b) Substituto do Primeiro Titular
c) Segundo Titular – Coordenador Financeiro do Núcleo Sistêmico/Entidade;
d) Substituto do Segundo Titular;

Parágrafo único. A movimentação financeira não eletrônica que envolva a conta única estadual, nos termos do Decreto 03/2003, somente será enviada à instituição financeira após anuência dos designados no artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º O procedimento de abertura e encerramento de contas bancárias somente será realizado mediante anuência da Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.

Palácio Paiaguás Cuiabá - MT, 19 de setembro de 2008, 999º da Independência e 999º da República.