Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 205, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019 . Consolidado até o Convênio ICMS 44/2021. . Publicado no DOU de 17.12.2019, Seção 1, p. 122 pelo Despacho 93/2019 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 02.01.2020, Seção 1, p. 44, pelo Ato Declaratório 23/2019. . Alterado pelos Convênios ICMS 40/2020, 122/2020, 44/2021.
Parágrafo único. Legislação estadual fixará o valor mínimo de cada parcela. Cláusula terceira A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada à: I - desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor do Estado de Alagoas, com o mesmo objeto; II - renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Alagoas; e III - vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores recolhidos em virtude do pagamento do ICMS sob o mesmo fundamento.
Parágrafo único. O contribuinte do Estado de Alagoas poderá aderir até 31 de janeiro de 2021 ao programa de benefícios de que trata este convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 122/2020)