Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:18
Complemento:/2006
Publicação:03/29/2006
Ementa:Autoriza os Estados do Acre, Amapá e Rio Grande do Norte a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 18/06

Ratificado pelo Ato Declaratório nº 5, publicado no DOU 18/04/2006.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 7.511/2006.  O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá e Rio Grande do Norte autorizados a dispensar em 100% (cem por cento) o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, até 30 de maio de 2006.

§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.

§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 30 de maio de 2006.

§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

Cláusula segunda A anistia de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula terceira Os Estados do Acre, Amapá e Rio Grande do Norte poderão limitar a aplicação do benefício definido neste convênio, estabelecer condições e reduzir os prazos previstos para sua fruição.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.