Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1766/2018
12/28/2018
12/28/2018
10
28/12/2018
28/12/2018

Ementa:Altera o Decreto n° 250, de 16/09/2015, que dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado no território mato-grossense, e dá outras providências.
Assunto:Diferimento
Importação - MT
Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Porto Seco
Alterou/Revogou:DocLink para 250 - Alterou o Decreto 250/2015
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1062 - Revogado pelo Decreto 1062/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.766, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação referente à importação de bens e mercadorias processadas em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado o território mato-grossense;

CONSIDERANDO a necessidade de se implementar medidas que contribuam para dar celeridade aos atos administrativos relacionados à importação de bens e mercadorias;

CONSIDERANDO o elevado número de processos de pedido de inclusão de bens e mercadorias protocolizados por empresas que possuem a mesma CNAE Fiscal e efetuam operações de importação de bens e mercadorias da mesma espécie;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar, flexibilizar e aperfeiçoar os procedimentos referentes aos credenciamentos de empresas e da inclusão de bens e mercadorias, cuja importação, processada em recinto alfandegado de Porto Seco em Mato Grosso, possa ser alcançada pelo diferimento previsto no Decreto n° 250/2015;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se ajustar a legislação para evitar a execução de atividades repetitivas e de propiciar maior efetividade na prestação do serviço público;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 250, de 16/09/2015, que dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado no território mato-grossense, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o inciso II do caput do artigo 4°, bem como a alínea b do inciso IV do § 6° do referido artigo e, ainda, acrescentado o § 10 ao citado preceito, como segue:

“Art. 4° (...)
(...)
II - a descrição do bem ou mercadoria a ser importado, bem como a indicação do respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando não incluído em ato editado pela SEDEC para a CNAE do interessado;
(...)

§ 6° (...)
(...)
IV - (...)
(...)
b) a indicação do código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, do bem ou mercadoria que será objeto da importação alcançada pelo diferimento, quando não incluído em ato editado pela SEDEC para a CNAE do interessado;
(...)

§ 10 A apresentação das certidões previstas nos incisos VII, VIII e IX do caput deste artigo, para fins de obtenção do correspondente credenciamento, não dispensa o contribuinte da apresentação das respectivas certidões quando do requerimento para emissão da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME prevista no artigo 5° deste decreto, em relação a cada operação de importação.”

II - alterado o inciso IV do § 8° do artigo 4°-A, com a redação assinalada:

“Art. 4°-A (...)
(...)

§ 8° (...)
(...)
IV - a indicação do código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM relativo ao bem ou a mercadoria a ser importada e a destinação do produto.
(...).”

III - alterada a íntegra do artigo 4°-C, com a seguinte redação:

“Art. 4°-C Fica a SEDEC autorizada a editar normas complementares para:
I - promover o agrupamento de mercadorias em subitem, item, subposição ou posição de mercadorias, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
II - estabelecer a vinculação, entre os bens ou mercadorias relacionados na lista de produtos prevista no § 1° do artigo 2° deste decreto, com uma ou mais atividades econômicas, observadas as respectivas CNAE, conforme os correspondentes códigos na NCM, desde que haja relação de pertinência entre aqueles(as) e esta(s), bem como definir as respectivas exceções e restrições.

§ 1° Nas hipóteses em que o bem ou mercadoria constar de ato editado pela SEDEC, nos termos do inciso II do caput deste artigo, fica dispensada a sua indicação e do correspondente código da NCM no pedido de credenciamento apresentado pelo contribuinte, bem como no comunicado expedido em decorrência do referido pedido.

§ 2° O ato normativo previsto no inciso II do caput deste artigo deverá ser aprovado, previamente, pelo CEDEM.

§ 3° Na análise do pedido de credenciamento para importação de bem ou mercadoria cujos códigos da NCM estiverem vinculados à CNAE do interessado, na forma disposta no inciso II do caput deste artigo, fica dispensada a observância das exigências previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do artigo 2° deste decreto.”

IV - alterado o § 2° do artigo 10-A, como segue:

“Art. 10-A (...)
(...)

§ 2° A aplicação transitória das normas editadas anteriormente à publicação deste decreto, na forma do § 1° deste artigo, é autorizada, em caráter excepcional, até 27 de dezembro de 2019 ou até a edição do novo ato, se ocorrer primeiro.”

V - alterado o parágrafo único do artigo 10-B, como segue:

“Art. 10-B (...)

Parágrafo único A autorização concedida nos termos do caputdeste artigo fica limitada a 27 de dezembro de 2019 ou até a edição do novo ato, se ocorrer primeiro.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.





(original assinado)
BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA em exercício