Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:218
Complemento:/2017
Publicação:12/19/2017
Ementa:Altera o Convênio ICMS 129/04, que autoriza unidades federadas a conceder isenção nas saídas de bens e mercadorias recebidas em doação, efetuadas pela organização não-governamental “AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, convalida procedimentos e autoriza a dispensa de imposto.
Assunto:Isenção
Doação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 218/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 19.12.2017, Seção 1, p. 115, pelo Despacho 175/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 05.01.2018, Seção 1, p. 18 e 19, pelo Ato Declaratório 1/18.
. Retificado no DOU de 1°.03.2018, Seção 1, p. 43.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula segunda Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Pernambuco e São Paulo autorizados a conceder, relativamente à organização não governamental mencionada na cláusula primeira:
I – dispensa de todas as obrigações acessórias, exceto a de inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a de emitir documentos fiscais, para efeito de trânsito de mercadorias;
II – isenção nas saídas das seguintes mercadorias por ela produzidas ou comercializadas, inclusive na forma de ‘kits’:
a) castanha de caju e seus subprodutos, NCM 0801.32.00, 0802.90.00, 1806.20.00 e 2007.99.29;
b) doce de leite, NCM 1901.90.20;
c) cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados, NCM 2007.99.10 e 2007.99.90;
d) pimenta em conserva, NCM 2001.90.00;
e) mel, NCM 0409.00.00;
f) artesanatos em palha ou babaçu, NCM 4601.94.00 e 4602.19.00;
g) produtos institucionais personalizados, NCM 4821.10.00, 4901.10.00, 6911.10.90, 6912.00.00 e 8523.41.10;
h) artesanatos têxteis, NCM 6217.10.00, 6302.60.00, 6302.5, 6302.9 e 6304.9;
i) produtos de confecção personalizados, NCM 6106.90.00, 6109.10.00 e 6505.00.90;
j) embalagens personalizadas, NCM 3924.90.00, 4804.11.00, 4819.50.00 e 5806.39.00;
k) perfumaria, NCM 3304.99.10, 3307.30.00, 3307.49.00, 3401.20.10 e 3406.00.00;
l) artesanato em madeira, NCM 4420.10.00;
m) artesanato em barro, NCM 9703.00.00;
n) artesanato em cerâmica, NCM 6914.90.00.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplica, também, às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária.”.

Cláusula segunda Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Pernambuco e São Paulo autorizados a convalidar procedimentos e a não exigir o imposto incidente nas operações descritas no caput e parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/04, com redação dada por este convênio, ocorridas anteriormente à data de início da produção de efeitos deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 1º.03.2018, Seção 1, p. 43)

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 218/17, de 15 de dezembro de 2017, publicado no DOU de 19 de dezembro de 2017, Seção 1, página 115, onde se lê: "n) artesanato em cerâmica, NCM 6212.00.00."; leia-se: “n) artesanato em cerâmica, NCM 6914.90.00.”.