Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:86
Complemento:/2021
Publicação:06/01/2021
Ementa:Autoriza os Estados do Acre e Rondônia a prorrogar o prazo de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais, e altera o Convênio ICMS 139/18, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 86/21, DE 31 DE MAIO DE 2021
. Publicado no DOU de de 01.06.2021, Seção 1, p. 82, pelo Despacho 34/2021 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 17.06.2021, Seção 1, p. 45, pelo Ato Declaratório 14/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a prorrogar até 30 de setembro de 2021 o prazo de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais instituído pelo Convênio ICMS 139/18, de 28 de novembro de 2018.

Cláusula segunda O § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 139/18, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de setembro de 2021.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.