Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
511/2007
07/17/2007
07/17/2007
4
17/07/2007
1º/08/2007

Ementa:Introduz alterações no Decreto nº 5.990, de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre procedimentos de fiscalização a serem observados pelas empresas, nos casos de utilização de veículo automotor com tanque suplementar para transportar mercadorias no território mato-grossense, e dá outras providências.
Assunto:Transporte de mercadorias
Veículo Automotor/Tanque Suplementar
Regime Especial de Fiscalização
Alterou/Revogou:DocLink para 5990 - Alterou o Decreto 5.990/2005
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 511, DE 17 DE JULHO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação mato-grossense às regras expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, quanto ao uso de tanque suplementar;

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 5.990, de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre procedimentos de fiscalização a serem observados pelas empresas, nos casos de utilização de veículo automotor com tanque suplementar para transportar mercadorias no território mato-grossense, e dá outras providências, passa a vigorar com a redação que segue:
I – alterado o artigo 1º, conforme a seguir indicado:

“Art. 1º Ficam submetidos à medida de apuração e fiscalização diária, prevista no artigo 444 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes do ICMS, alcançados ou não por tratamentos diferenciados para recolhimento do imposto ou detentores de qualquer benefício fiscal, que utilizarem, no transporte de mercadorias, veículos equipados com tanque suplementar em desacordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2007)

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se regular o veículo equipado com tanque suplementar, instalado em conformidade com a quantidade e volume informados no respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

§ 2º Uma vez verificado o transporte de mercadoria em veículo equipado com tanque suplementar, em desconformidade com as normas do CONTRAN, serão aplicadas as disposições deste Decreto tanto ao prestador de serviços de transporte quanto ao remetente da mercadoria.

§ 3º O disposto neste Decreto alcança, igualmente:

I – o destinatário das mercadorias, estabelecido no território mato-grossense, quando a respectiva aquisição for realizada com cláusula FOB.

II – o prestador de serviço de transporte que contratou veículo de terceiros nas condições mencionadas no caput, ou, ainda, que promoveu a subcontratação da prestação do serviço.”

II – alterado o caput do artigo 2º, acrescentando-se ao mesmo preceito o parágrafo único, com a redação abaixo:

“Art. 2º Os contribuintes submetidos à medida de que trata o artigo anterior, que adquirirem mercadorias desta ou de outras unidades federadas, deverão recolher o tributo e demais consectários legais no primeiro Posto Fiscal, localizado em território mato-grossense, por onde as mesmas transitarem. (efeitos a partir de 1º de julho de 2007)

Parágrafo único Sem prejuízo do recolhimento antecipado previsto no caput, os contribuintes enquadrados na medida prevista no artigo anterior, ficará, também, impedido de usufruir de qualquer benefício fiscal, de natureza subjetiva ou relativo à respectiva operação ou prestação de serviço.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de julho de 2007, 186 da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda em exercício