Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10568/2017
07/17/2017
07/17/2017
1
17/07/2017
1º/07/2017*

Ementa:Concede crédito presumido, no âmbito do ICMS, nas saídas interestaduais de gado em pé, criado no território mato-grossense, e dá outras providências.
Assunto:Crédito Presumido
Gado em pé
Benefícios Fiscais - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 11280 - Alterada pela Lei 11.280/2020
Observações:* Produção de efeitos no período de 1º de julho de 2017 a 30 de setembro de 2017.
** Vide art. 4°, p. único.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.568, DE 17 DE JULHO DE 2017.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 11.280/2020.
. Regulamentada pelo Decreto 1.119/2017.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, criado no território mato-grossense, crédito presumido equivalente a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete décimos por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre a respectiva operação.

§ 1º A fruição do crédito presumido previsto nesta Lei implica a vedação para:
I - o aproveitamento de qualquer outro crédito relativo ao ICMS pertinente à entrada da rês ou à respectiva criação;
II - acumulação com qualquer outro benefício fiscal ou financeiro-fiscal em relação à operação realizada.

§ 2º Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput deste artigo, não será considerado o valor do ICMS incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, ficando autorizado a editar normas complementares para disciplinar a forma de controle das operações de que tratam esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2017 a 30 de setembro de 2017.

Art. 4º Ao término do prazo estabelecido no art. 3º, fica restabelecido aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, criado no território mato-grossense, crédito presumido equivalente a 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre a respectiva operação, respeitados aos requisitos e restrições estabelecidas nos arts. 1º e 2º.

Parágrafo único Excepcionalmente, no período de 1º de agosto de 2020 a 31 de dezembro de 2021, fica dispensada a observância da condição exigida no inciso II do § 1º do art. 1º desta Lei para fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: (Acrescentado pela Lei 11.280/2020, efeitos a partir de 1°.08.2020)
I - a fruição seja limitada a dois benefícios fiscais;
II - os dois benefícios sejam vinculados à operação própria do contribuinte, relativa à saída interestadual de gado bovino gordo para abate;
III - o gado bovino gordo seja produzido em propriedade rural localizada no município mato-grossense de Aripuanã, Colniza e Rondolândia;
IV - a propriedade rural seja beneficiária do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER;
V - sejam observados os limites e os tratamentos fixados pelo CONDEPRODEMAT.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.