Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11
/89
01/23/1989
01/23/1989
37
23/01/89
23/01/89
Ementa:
"Aprova o PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO AO CONTRIBUINTE - POC - e dá outras providências."
Assunto:
Programa de Acompanhamento Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Alterada pela
- Portaria Circular 19/9
-
Revogada
pela Portaria 35/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 011/89 - SEFAZ
Consolidada até Portaria Circular nº 19/90
Aprova o PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO AO CONTRIBUINTE - POC - e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 25, combinado com o inciso V e VI do artigo 3º do Decreto nº 617 de 18 de março de 1988,
RESOLVE:
Art. 1º
- Aprovar o PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO AO CONTRIBUINTE - POC - que consiste na orientação e Assistência de natureza técnico-fiscal aos contribuintes relacionados pela Coordenadoria de Fiscalização.
Art. 2º
- Os Fiscais de Tributos Estaduais, quando designados para execução de trabalho no programa, farão jus aos pontos previstos no § 5º do Artigo 2º da Portaria nº 263/89 / SEFAZ, com as alterações constantes da Portaria nº 466/89 / SEFAZ.
(Nova redação dada pela Portaria nº 19/90, efeitos a partir de 26/10/90).
Redação original: Efeitos até 25/10/90
Art. 2º - Os Fiscais de Tributos Estaduais, quando designados para execução de trabalho no programa, farão jus, aos pontos previstos na letra "A" da tabela "A" do Anexo I do Decreto nº 617 de 18.03.88.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo, só se aplica ao servidor com dedicação exclusiva, vedado, a atribuição de qualquer ponto referente a lavratura de AIIM posterior à sua designação para o programa.
Art. 3º
- Além dos pontos previstos na forma do artigo anterior, farão jus ainda, ao excepcional Produtividade, com base no incremento de arrecadação constatado no mês verificado em relação a igual período no ano anterior.
(Nova redação dada ao Art. pela Portaria nº 19/90, efeitos a partir de 25/10/90)
Parágrafo Único - Do valor apurado na forma do caput, descontar-se-á a inflação do período e o resultado será convertido em pontos e estes em excepcional de produtividade.
Redação original:
Efeitos a partir de 26/10/90.
Art. 3º - Além dos pontos previstos na forma do artigo anterior, farão jus ainda, ao excepcional de produtividade equivalente àquele atribuído para o lançamento de crédito tributário de imposto não lançado e não recolhido.
§ 1º - A apuração do imposto não lançado e não recolhido, para efeito de cálculo do excepcional de produtividade, será efetuada através do aumento constatado no trimestre verificado em relação a igual no ano anterior.
§ 2º - Do valor apurado na forma do parágrafo anterior descontar-se-á a inflação do período e o resultado será convertido em pontos e estes em excepcional de produtividade na forma estabelecida no anexo IV do Decreto nº 617 de 18.03.88.
Art. 4º
- Não será atribuído produtividade e excepcional de produtividade ao servidor que deixar de apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o mês.
Art. 5º
- Durante o período de execução do programa, as empresas selecionadas, poderão regularizar as omissões por ventura constatadas, recolhendo os tributos devidos com os benefícios da espontaneidade.
Art. 6º
- A forma de atribuição da produtividade e do excepcional de produtividade de que trata esta Portaria Circular poderá ser estendido a outros programas especiais de fiscalização aprovado pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária.
Art. 7º
- Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE
Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá, 23 de janeiro de 1989.
FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO
Secretário de Fazenda