Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/96/CGAT O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e considerando que o aproveitamento de crédito de ICMS originais de aquisição de energia elétrica pode será deferido de plano conforme preceitua o inciso III do artigo 6º da Portaria Circular nº 047/94 de 29.03.94, R E S O L V E: 1º - Fica atribuída ao Agente Arrecadador Chefe da Exatoria Estadual de domicílio do requerente, a competência para deferir a autorização de crédito relativo à aquisição de energia elétrica constante de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, emitida pela Cemat - Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. que comprovadamente tenha sido quitada. 2º - O crédito a ser utilizado corresponde àquele destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica quando o requerente possuir medidor individualizado para aferir consumo na produção industrial. 3º - Quando o requerente não possuir medidor individualizado para aferir o consumo aferir o consumo na produção industrial, deverá apresentar laudo técnico elaborado por empresa ou profissional devidamente habilitado onde estará evidenciado o percentual de consumo para a produto Industrial e aquele destinado a escritórios, residências de trabalhadores, iluminação externa, etc. Neste caso, o crédito a ser autorizado será calculado proporcionalmente. 4º - O processo de solicitação de crédito deverá ser formalizado de acordo com estatuído no artigo 2º da Portaria Circular nº 047/94 devendo o Agente Arrecadador - Chefe: a) observar o disposto no artigo 4º da referida portaria; b) constar nas Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica a observação: CRÉDITO UTILIZADO CONFORME GUIA Nº.... c) encaminhar o processo para posterior análise e homologação para a DACF/COFIS. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. C U M P R A - S E COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM CUIABÁ 14 DE MAIO DE 1996