Texto: DECRETO N° 1.229, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021. . Publicado na Edição Extra no DOE de 29.12.2021. . Retificado conforme errata publicada na Edição Extra do DOE de 30.12.2021, p. 1.
CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 11.490, de 26 de agosto de 2021, que alterou a Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000;
CONSIDERANDO que a referida lei autoriza o Poder Executivo a conceder a isenção de IPVA para veículo movido a Gás Natural Veicular (GNV), com potência máxima de 1600 (um mil e seiscentas) cilindradas, que esteja registrado em nome de motorista de aplicativo ou de seu cônjuge, bem como a conceder isenção para as taxas de emissão do CRV-e e do CRLV-e, de vistoria veicular e de autorização para alteração de características dos veículos, nas hipóteses especificadas pela Lei n° 11.490/2021; D E C R E T A: Art. 1° Ficam acrescentados o inciso X ao caput e os §§ 8°, 9°, 10, 11, e 12 ao artigo 7° do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências, bem como fica alterado o § 2° do referido artigo, conforme redação adiante assinalada:
“Art. 7° (...) (...) X - veículo movido a Gás Natural Veicular (GNV), registrado e licenciado em Mato Grosso, com potência máxima de 1.600 (mil e seiscentas) cilindradas, em nome de pessoa física, motorista de aplicativo, ou de seu cônjuge ou companheira (o), limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário. (...)
§ 2° Ressalvado o disposto no § 8° deste artigo, as isenções devem ser previamente reconhecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento apresentado pelo interessado até o último dia estabelecido para registro ou licenciamento do veículo, conforme atos normativos editados pela SEFAZ. (...)
§ 8° O reconhecimento da isenção prevista no inciso X do caput deste artigo será efetuado de ofício pela Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR, observado o que segue: I - para fins de fruição da isenção, as empresas de aplicativo para transporte particular de passageiro deverão encaminhar anualmente à CIIOR, até o dia 1° de novembro do exercício anterior ao lançamento do IPVA, a relação de todos os motoristas parceiros, cadastrados no Estado de Mato Grosso, que atingiram a média mensal de atendimentos estipulada no inciso II do artigo 8° do Decreto n° 934, de 6 de maio de 2021 (DOE 07/05/2021), correspondente a 150 (cento e cinquenta) atendimentos mensais, respeitado o período compreendido entre 1° de janeiro a 30 de setembro do ano anterior ao do lançamento do IPVA a ser alcançado com a isenção; II - para o reconhecimento da isenção, será pesquisada a regularidade fiscal do proprietário do veículo, que deverá ser comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados; III - quando o proprietário tiver mais de um veículo registrado em seu nome e/ou em nome do cônjuge ou companheiro, que atendam as condições necessárias para concessão do benefício, a isenção será aplicada ao veículo que apresentar maior valor médio de mercado.
§ 9° Na hipótese de o veículo enquadrado no disposto no inciso X do caput deste artigo estar registrado em nome do cônjuge/companheira(o) do(a) motorista de aplicativo, o interessado deverá apresentar, no prazo estabelecido no inciso I do § 8° deste artigo, requerimento dirigido à CIIOR, formalizado via e-process, conforme modelo disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, instruído com a cópia da Cédula de Identidade ou outro documento de identificação oficial, não vencido, de ambos os cônjuges/companheiros, bem como da respectiva certidão de casamento ou do contrato que comprove a união estável.
§ 10 A falta de atendimento das condições e disposições indicadas nos §§ 8° e 9° deste artigo implicará a impossibilidade do reconhecimento da isenção de que trata o inciso X do caput deste preceito, ficando o proprietário do veículo sujeito ao lançamento de ofício do IPVA.
§ 11 Fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto no inciso X do caput e nos §§ 8° a 10 deste artigo.
§ 12 Excepcionalmente, para a fruição, no exercício de 2022, da isenção de que trata o inciso X do caput deste artigo, o envio da relação prevista no inciso I do § 8°, bem como a apresentação do requerimento indicado no § 9°, todos deste artigo, deverão ocorrer até o dia 31 de janeiro de 2022." Art. 2° Relativamente a veículo com potência máxima de 1.600 (mil e seiscentas) cilindradas, registrado e licenciado em Mato Grosso, movido a Gás Natural Veicular (GNV), ficam isentas as taxas exigidas para: I - emissão de CRV-e e do CRLV-e; II - realização de vistoria veicular.
§ 1° Respeitadas as disposições deste artigo, fica também isenta a taxa exigida para autorização de alteração de características do veículo, na hipótese de a alteração se referir à conversão do veículo para utilização de Gás Natural Veicular (GNV).
§ 2° Para fins da isenção prevista nas hipóteses descritas neste artigo, deverá ser observado o que segue: I - somente se aplica a veículo registrado em nome de pessoa física, motorista de aplicativo, ou de seu cônjuge ou companheira(o); II - fica limitada a 1 (um) veículo por proprietário; III - deverá ser aplicado, no que couber, o disposto nos §§ 8° a 12 do artigo 7° do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000.
§ 3° Os procedimentos relativos ao reconhecimento da isenção de que trata este artigo serão definidos em ato próprio a ser editado pelo Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso - DETRAN-MT. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Onde se lê: “Art. 1° (...)
‘Art. 7° (...)
(...)
§ 12 Excepcionalmente, para a fruição, no exercício de 2022, da isenção de que trata o inciso X do caput deste artigo, o envio da relação prevista no inciso I do § 8°, bem como a apresentação do requerimento indicado no § 9°, todos deste artigo, deverão ocorrer até o dia 30 (trinta) de dezembro de 2021.’” Leia-se:
“Art. 1° (...)
§ 12 Excepcionalmente, para a fruição, no exercício de 2022, da isenção de que trata o inciso X do caput deste artigo, o envio da relação prevista no inciso I do § 8°, bem como a apresentação do requerimento indicado no § 9°, todos deste artigo, deverão ocorrer até o dia 31 de janeiro de 2022.’” Palácio Paiaguás, em Cuiabá -MT, 30 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.