Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
589/2020
08/04/2020
08/05/2020
20
05/08/2020
1°/01/2020

Ementa:Altera o Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, e dá outras providências.
Assunto:Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Benefícios Fiscais - MT
Alterou/Revogou:DocLink para 288 - Alterou o Decreto 288/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 589, DE 04 DE AGOSTO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se harmonizar a extensão da vedação prevista no § 5° do artigo 13 do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições coligidas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, com o artigo 14 da referida Lei Complementar;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o § 5° do artigo 13 do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, que regulamentou a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, acrescentando-se, ainda, o § 6° ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 13 (...)
(...)

§ 5° Atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, fica facultado ao contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento de que trata este regulamento optar por tratamento diferenciado previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário.

§ 6° A opção a que alude o § 5° deste artigo poderá ocorrer a cada operação.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2020.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de agosto de 2020, 199° da Independência e 132° da República.