Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:182
Complemento:/2023
Publicação:12/12/2023
Ementa:Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão parcial e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS nas hipóteses e condições que especifica.
Assunto:Anistia
Crédito Tributário


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 182, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
. Publicado no DOU de 12.12.2023, Seção 1, p. 117, pelo Despacho 77/23 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 15.12.23, p. 109, pelo Ato Declaratório 49/2023.
. Aprovado pela Lei 12.358/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente confessados, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, decorrentes de fruição indevida de benefício fiscal pelos contribuintes participantes do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, de que tratam o inciso I do parágrafo único do artigo 1º e os artigos 8º a 11-B da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, reinstituído pela Lei Complementar Estadual de Mato Grosso n° 631/2019, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período em que houve suspensão do credenciamento no PRODEIC por falta de regularidade fiscal.

Cláusula segunda A concessão de remissão e/ou de anistia em conformidade com o disposto neste convênio:
I - fica condicionada a que o contribuinte efetue, cumulativamente, o recolhimento e/ou parcelamento equivalente:
a) ao valor de ICMS devido com a aplicação do benefício fiscal;
b) à redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, conforme disposto no artigo 12, § 1º, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 631/2019;
c) à redução adicional de 15% (quinze por cento) do valor do benefício fiscal, nos termos da legislação estadual;

II - fica condicionada à expressa desistência:
a) de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
b) de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
c) pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência;

III - somente se aplica aos fatos geradores ocorridos até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio no Diário Oficial da União;
IV - não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada;
V - será efetivada conforme dispuser a legislação tributária do Estado.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.