Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1415/2012
10/31/2012
10/31/2012
1
31/10/2012
*01/01/2013

Ementa:Define, para o exercício de 2013, faixas-limite de receita bruta anual, para fins de recolhimento do ICMS por microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do regime simplificado de tributação – Simples Nacional.
Assunto:Microempresas/Empresas Pequeno Porte
Simples Nacional
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2651 - Revogado pelo Decreto 2.651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.415, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida às unidades federadas para fixação de sublimite de receita bruta, para fins de opção e enquadramento de microempresa e de empresa de pequeno porte no regime simplificado de tributação – Simples Nacional, nos termos artigo 19 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam definidas, para o ano-calendário de 2013, no território do Estado de Mato Grosso, as faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do regime simplificado de tributação – Simples Nacional – de que trata a Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de outubro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.