Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 25, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 . Publicado no DOU de 12.02.2026, Seção 1, p. 60, pelo Despacho nº 8/2026 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
a) o inciso I do "caput": "I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 27 de fevereiro de 2026;";
b) o § 1º:
"§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do "caput" desta cláusula, o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até 27 de fevereiro de 2026 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual."; II - o § 2º da cláusula quarta:
"2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 27 de fevereiro de 2026.". Cláusula segunda Os termos da legislação estadual que estabeleça condições e procedimentos para fruição dos benefícios de que trata este convênio, compreendendo o período de 30 de janeiro de 2026 até a data da publicação de sua ratificação nacional, ficam convalidados. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.