Texto: CONVÊNIO ICMS 69, DE 18 DE JULHO DE 2014 . Consolidado até o Conv. ICMS 138/15. . Publicado no DOU de 21.07.14, p. 29 e 30, pelo Despacho 132/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ, retificado no DOU de 28.07.14, p. 37. . Alterado pelos Conv. ICMS 72/14, 05/15 (convalidação), 59/15, 138/15 . Ratificação nacional no DOU de 08.08.14, p. 22, pelo Ato Declaratório 9/14. . Divulgado, em âmbito estadual, pelo Decreto 2.501/14. . Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Estadual – REFAZ: Decreto 2.525/14. . Retificação publicada no DOU de 17.09.2014, Seção 1, p. 18
§ 2º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso, que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros derivados da implementação de convênios anteriores, que trataram desta mesma matéria. Cláusula segunda Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder, por meio do REFAZ: I - anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação do ICMS, bem como da multa de mora, relativas aos créditos tributários alcançados neste convênio, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 05/15)
Parágrafo único. Exclusivamente para os débitos fiscais decorrentes de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, acordados diretamente pela Procuradoria Geral do Estado, poderá ser concedido parcelamento observando-se a seguinte escala: (Acrescentado o paragrafo único pelo Conv. ICMS 59/15) I - redução de até 90% (noventa por cento) para pagamento à vista; II - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas; III - redução de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; IV - redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas; V - redução de 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas; VI - redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas; VII - redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas; VIII - redução de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas. Cláusula sexta O parcelamento de que trata este Convênio fica condicionado a que o contribuinte: I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável; II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda; III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação estadual.
§ 1º A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2016. (Nova redação dada ao § 2º da Cláusula sexta pelo Conv. ICMS 59/15)
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas, dos juros dispensados e demais encargos legais, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente, bem como promoverá o encaminhamento para a execução do crédito ou a retomada do andamento da respectiva execução fiscal. Cláusula oitava A legislação estadual poderá dispor sobre: I - o valor mínimo de cada parcela, considerando o porte econômico, o tipo de tributo ou a natureza da atividade do devedor; II - a redução ou dispensa do valor dos honorários advocatícios; III - a aplicação da atualização monetária e demais encargos das parcelas contratuais; IV - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia e rescisão do contrato em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio. Cláusula nona Fica autorizada a Fazenda Pública Estadual a promover a remissão dos saldos devedores residuais dos parcelamentos concedidos com base neste Convênio, que, após o pagamento do número de parcelas avençadas, devidamente corrigidas na forma prevista em lei ou regulamento, apresentarem saldo devedor residual não superior ao valor equivalente a 20 (vinte) UPF/MT – Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, atendidas as demais condições a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda e/ou Procuradoria Geral do Estado. (Nova redação dada ao caput da Cláusula nona pelo Conv. ICMS 59/15)
RETIFICAÇÃO (Publicada no DOU de 17.09.2014)