Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:69
Complemento:/2014
Publicação:07/21/2014
Ementa:Autoriza o Estado de Mato Grosso a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica.
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ
Anistia
Remissão de Créditos Tributários - MT
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 69, DE 18 DE JULHO DE 2014
. Consolidado até o Conv. ICMS 138/15.
. Publicado no DOU de 21.07.14, p. 29 e 30, pelo Despacho 132/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ, retificado no DOU de 28.07.14, p. 37.
. Alterado pelos Conv. ICMS 72/14, 05/15 (convalidação), 59/15, 138/15
. Ratificação nacional no DOU de 08.08.14, p. 22, pelo Ato Declaratório 9/14.
. Divulgado, em âmbito estadual, pelo Decreto 2.501/14.
. Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Estadual – REFAZ: Decreto 2.525/14.
. Retificação publicada no DOU de 17.09.2014, Seção 1, p. 18

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 223ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual – REFAZ com a finalidade de estimular o pagamento de débitos dos impostos estaduais, por meio do perdão da penalidade pecuniária, dos juros, da multa de mora e da concessão de parcelamento, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. (Nova redação dada ao caput da Cláusula primeira pelo Conv. ICMS 05/15) § 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso, que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros derivados da implementação de convênios anteriores, que trataram desta mesma matéria.

Cláusula segunda Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder, por meio do REFAZ:
I - anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação do ICMS, bem como da multa de mora, relativas aos créditos tributários alcançados neste convênio, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 05/15)

II - anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, bem como da multa de mora, vinculadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 05/15) III - anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como da multa de mora, vinculadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 05/15) § 1º Excepcionalmente, no período de 13 a 31 de julho de 2015, poderão ser concedidos os benefícios previstos neste Convênio aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014. (Renumerado de p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 138/15) § 2º Excepcionalmente, no período de 23 novembro a 31 de dezembro de 2015, poderão ser concedidos os benefícios previstos neste Convênio aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014.(Acrescentado pelo Conv. ICMS 138/15)

Cláusula terceira O débito consolidado poderá ser pago, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos acréscimos legais, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária;
II - em parcela única, com redução de até 90% (noventa por cento) do crédito tributário decorrente, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias;
III – em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até o décimo dia da data de geração do termo de parcelamento e as demais parcelas, vencendo no último dia útil dos meses subseqüentes, nos termos das cláusulas quarta e quinta deste Convênio. (Nova redação dada ao inc. III pelo Conv. ICMS 59/15)
Cláusula quarta Os débitos fiscais consolidados, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, são reduzidos, para a quantificação do crédito tributário a ser pago, em até 90% (noventa por cento) do valor da multa e dos juros, observando-se a seguinte escala: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/14)
I - redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
II - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
III - redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
IV - redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 80 (oitenta) parcelas. Parágrafo único. Exclusivamente para pagamento de débitos fiscais consolidados, exceto os decorrentes de penalidade pecuniária, acordados diretamente pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, poderá ser concedido parcelamento observando-se a seguinte escala: (Acrescentado o paragrafo único pelo Conv. ICMS 59/15)
I - redução de 100% (cem por cento) para pagamento à vista;
II - redução de 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III - redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
V - redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI - redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
VII - redução de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas;
VIII- redução de 45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas.

Cláusula quinta Os débitos fiscais decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser liquidados na forma e prazos previstos nos incisos deste artigo, mediante desconto de até 80% (oitenta por cento), conforme especificado a seguir:
I - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
II - redução de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/14) III - redução de 70% (vinte e cinco por cento) para pagamento em até 60 parcelas;
IV - redução de 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento em até 80 (oitenta) parcelas.

Parágrafo único. Exclusivamente para os débitos fiscais decorrentes de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, acordados diretamente pela Procuradoria Geral do Estado, poderá ser concedido parcelamento observando-se a seguinte escala: (Acrescentado o paragrafo único pelo Conv. ICMS 59/15)
I - redução de até 90% (noventa por cento) para pagamento à vista;
II - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III - redução de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV - redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
V - redução de 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI - redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
VII - redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas;
VIII - redução de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas.

Cláusula sexta O parcelamento de que trata este Convênio fica condicionado a que o contribuinte:
I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;
II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;
III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação estadual.

§ 1º A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2016. (Nova redação dada ao § 2º da Cláusula sexta pelo Conv. ICMS 59/15)


Cláusula sétima O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio será considerado descumprido e sujeito a denúncia por ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Convênio;
II - constatado atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias do seu vencimento, com o pagamento de qualquer parcela ou de parcela residual;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa, mediante notificação expedida pelo Fisco Estadual;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas, dos juros dispensados e demais encargos legais, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente, bem como promoverá o encaminhamento para a execução do crédito ou a retomada do andamento da respectiva execução fiscal.

Cláusula oitava A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela, considerando o porte econômico, o tipo de tributo ou a natureza da atividade do devedor;
II - a redução ou dispensa do valor dos honorários advocatícios;
III - a aplicação da atualização monetária e demais encargos das parcelas contratuais;
IV - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia e rescisão do contrato em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio.

Cláusula nona Fica autorizada a Fazenda Pública Estadual a promover a remissão dos saldos devedores residuais dos parcelamentos concedidos com base neste Convênio, que, após o pagamento do número de parcelas avençadas, devidamente corrigidas na forma prevista em lei ou regulamento, apresentarem saldo devedor residual não superior ao valor equivalente a 20 (vinte) UPF/MT – Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, atendidas as demais condições a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda e/ou Procuradoria Geral do Estado. (Nova redação dada ao caput da Cláusula nona pelo Conv. ICMS 59/15)


Cláusula décima O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula décima primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a convalidar os procedimentos adotados nos termos deste convênio até a data da publicação da ratificação.

Cláusula décima segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 17.09.2014)


No inciso III da cláusula quinta do Convênio ICMS 69/14, de 18 de julho de 2014, publicado no DOU de 21 de julho de 2014, Seção 1, páginas 29 e 30, onde se lê: “...70% (vinte e cinco por cento)...”, leia-se: “...70% (setenta por cento)...”.