Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:24
Complemento:/2024
Publicação:04/26/2024
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a convalidar procedimentos praticados de distribuidoras e montadoras de veículos automotores no âmbito da Medida Provisória nº 1.175/23.
Assunto:Veículo Automotor




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 24, DE 25 DE ABRIL DE 2024
. Consolidado até o Convênio ICMS 158/2024.
. Publicado no DOU de 26.04.2024, Seção 1, p. 85 a 86, pelo Despacho 18/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 16.05.2024, Seção 1, p. 24, pelo Ato Declaratório 15/2024.
. Alterado pelo Convênio ICMS 158/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a convalidar os procedimentos praticados no âmbito das operações realizadas pelas distribuidoras e montadoras com base nas disposições da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, desde que observado os procedimentos previstos neste convênio.

§ 1º As distribuidoras de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas, mediante emissão de nota fiscal, a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos, classificados nas posições 8702, 8703 e 8704 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e que atendam aos critérios definidos na Medida Provisória nº 1.175/23, existentes em seu estoque em 6 de junho de 2023.

§ 2º A montadora deverá:
I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais;
II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o ICMS relativo à operação própria e substituição tributária, quando houver, com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída simbólica.

§ 3º A nota fiscal de devolução conterá a expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 18 da Medida Provisória nº 1.175/23".

§ 4º A devolução simbólica de que trata este convênio deve ter sido efetuada até 30 de junho de 2023.

Cláusula segunda A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na saída ficta de que trata o inciso II do § 2º da cláusula primeira não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do "desconto patrocinado incondicional" em razão da Medida Provisória nº 1.175/23.

Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199, de 15 de dezembro de 2017, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do "desconto patrocinado incondicional".

Cláusula terceira No caso de a aplicação do disposto neste convênio resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação deste convênio, utilizando-se de documento de arrecadação específico.

Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste convênio tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.

Cláusula quarta O disposto neste convênio fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação de sua ratificação nacional, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este regramento, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras, como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.

Cláusula quarta-A O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a ampliar, até 31 de março de 2025, os prazos de recolhimento do complemento de que trata o "caput" da cláusula terceira e de fornecimento de arquivo eletrônico de que trata o "caput" da cláusula quarta. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 158/2024)

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.