Texto: DECRETO N° 1.289, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022. . Publicado na Edição Extra do DOE de 11.02.2022.
CONSIDERANDO a necessidade de oportunizar maior prazo para o atendimento da disposição contida no inciso I do §8° do artigo 7° do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, bem como daquela prevista no § 9° do mesmo preceito, quando necessário, no que se refere ao reconhecimento da isenção indicada no inciso X do caput do artigo 7° do referido Decreto;
CONSIDERANDO o calendário de vencimento de IPVA, referente ao exercício de 2022, definido pelo Decreto n° 1.221, de 29 de dezembro de 2021; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterado o § 12 do artigo 7° do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências, conforme redação adiante assinalada:
“Art. 7° (...) (...)
§ 12 Excepcionalmente para a fruição da isenção de que trata o inciso X do caput deste artigo, referente ao exercício de 2022, o envio da relação prevista no inciso I do § 8°, bem como a apresentação do requerimento indicado no § 9°, todos deste artigo, deverão ocorrer até o dia 25 de fevereiro de 2022. ” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 31 de janeiro de 2022. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de fevereiro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.