Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
753/2020
12/09/2020
12/10/2020
1
10/12/2020
10/12/2020

Ementa:Altera dispositivos do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.379, de 1º de março de 2016, que redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura sob a nova nomenclatura de Fundo Estadual de Política Cultural de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Fundo Estadual de Fomento à Cultura
Fundo Estadual de Política Cultural - FEPC
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou o Decreto 669/2020
Alterado por/Revogado por:DocLink para 972 - Revogado pelo Decreto 972/2024
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
*DECRETO Nº 753, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020.
. * Republicado na edição extra do DOE de 10.12.2020 por ter saído com incorreção na edição ordinária do DOE de 10.01.2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o art. 44-H do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 44-H Os repasses dos recursos financeiros oriundos da União, previstos na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, serão efetivados diretamente em conta corrente de banco oficial, titulariza pelo Estado de Mato Grosso, especificamente aberta para o repasse dos respectivos valores.”

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 44-I do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 44-I Os beneficiários dos recursos decorrentes do inciso II do art. 44-A deverão indicar conta bancária em que seja titular para recebimento dos valores, podendo esta ser de qualquer insituição financeira, inclusive digital, e apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício em até 30 (trinta) dias após a finalização do projeto.

(...)”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.





(Original assinado)
ALBERTO MACHADO
Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer


*Republicado por ter saído incorreto no D. O. de 10/12/2020, à pág. 01


DECRETO Nº 752, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o art. 44-H do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44-H Os repasses dos recursos financeiros oriundos da União, previstos na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, serão efetivados diretamente em conta corrente de banco oficial, titulariza pelo Estado de Mato Grosso, especificamente aberta para o repasse dos respectivos valores.”

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 44-I do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44-I Os beneficiários dos recursos decorrentes do inciso II do art. 44-A deverão indicar conta bancária em que seja titular para recebimento dos valores, podendo esta ser de qualquer insituição financeira, inclusive digital, e apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício em até 30 (trinta) dias após a finalização do projeto.
(...)”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

(Original assinado)
ALBERTO MACHADO
Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer