Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 123, DE 23 DE OUTUBRO DE 2026. · Publicado no DOU de 26.10.2026, Seção 1, p. 33, pelo Despacho 49/2026 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado pelo Ato Declaratório n° 26/2026, publicado no DOU de 29.10.2026.
"Cláusula primeira Os Estados do Paraná e São Paulo ficam autorizados a instituir programa de parcelamento de crédito tributário relacionado com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com redução de juros e multas, constituídos ou não, parcelados ou não, desde que não inscritos em Dívida Ativa, observadas as condições e os limites estabelecidos neste convênio."; II - o inciso V da cláusula terceira:
"V - vedação de gozo a contribuinte classificado como contumaz, inadimplente habitual, ou hipóteses de dolo, fraude ou simulação, tratando-se de débito definitivamente constituído nos termos do art. 180 do Código Tributário Nacional; e"; III - a cláusula quarta:
"Cláusula quarta No caso de pagamento de parcela em atraso, serão aplicados acréscimos legais nas condições previstas na legislação interna da unidade federada.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.