Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:4
Complemento:/2000
Publicação:21/12/2000
Ementa:Altera o Anexo do Convênio s/nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.
Assunto:SINIEF-Normas Gerais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 04/00
. Introduzidas alterações no RICMS pelo Dec. 2.631/04.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, fica alterado como segue:

I – os códigos 1.41, 2.41, 3.31, 5.41 e 6.41 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização."
"2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização."
"3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização."
"5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização."
"6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.";

II – as notas explicativas relativas aos códigos 1.41, 2.41, 3.31, 5.41 e 6.41 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados."
"2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados."
"3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização.
"5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização."
"6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
As vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização.";

III – ficam acrescentados os seguintes subgrupos e códigos fiscais:
"1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural."
"1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada."
"1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO"
"1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor"
"1.82 - Retorno de insumos do estabelecimento produtor não utilizados na produção"
"2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural."
"2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada."
"5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada."
"5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
"5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor"
"6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.";

IV – ficam acrescentadas as notas explicativas relativas aos seguintes códigos fiscais:
"1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural."
As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.
"1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."
"1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor
As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produção
Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado."
"2.45 - Compra de energia elétrica elétrica por produtor rural.
As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais."
"2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."
"5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada."
As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."
"5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor
Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos."
"6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2001.

Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.