Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:89
Complemento:/2006
Publicação:10/11/2006
Ementa:Altera a redação da cláusula primeira e prorroga a vigência do Convênio ICMS 122/05, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários.
Assunto:Empresa Transp. Metro-Ferroviário e Ferroviário




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 89/06

.Retificado no DOU de 31/10/2006.
.Ratificado pelo Ato Declaratório nº 12/2006.
.Divulgado, no âmbito, estadual pelo Decreto nº 8.364/2006.  
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
 
C O N V Ê N I O
 
Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 122/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS na operação de importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários denominados tornos horizontais, subterrâneos (montados em fossos sob trilhos), com dois cabeçotes, para reperfilamento de rodas de rodeiros ferroviários, com bitola de 1.600mm e capacidade para usinar diâmetros compreendidos entre 600 e 1.600mm (NCM/SH 8458.11.99, Ex “06” – Resoluções CAMEX 46/2003 e 20/2006).”.
 
Cláusula segunda Fica prorrogada a vigência do Convênio ICMS 122/05 até 31 de dezembro de 2007.
 
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Belém, PA, 6 de outubro de 2006.


 R E T I F I C A Ç Ã O
(Publicado no DOU de 31/10/2006)

No Convênio ICMS 89/06, de 6 de outubro de 2006, publicado no DOU de 11 de outubro de 2006, Seção 1, página 35, na cláusula primeira, onde se lê: “...(NCM/SH 8458.11.99, Ex “06” – Resoluções CAMEX 46/2003 e 20/2006).”., leia-se: “...(NCM/SH 8458.11.99, Ex “06” e Ex “21” – Resoluções CAMEX 46/2003 e 20/2006).”.
 Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário-Executivo do CONFAZ