Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4609
/2002
07/09/2002
07/09/2002
1
09/07/2002
09/07/2002
Ementa:
Dispõe, em caráter excepcional, sobre concessão de parcelamentos e reparcelamentos de débitos fiscais constantes do Conta Corrente Fiscal do ICMS, nas condições que especifica, introduz alterações no RICMS e dá outras providências.
Assunto:
Conta-Corrente Fiscal/Parcelamento de Débitos ICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 1.536/2012
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 4.609, DE 09 DE JULHO DE 2002.
Dispõe, em caráter excepcional, sobre concessão de parcelamentos e reparcelamentos de débitos fiscais constantes do Conta Corrente Fiscal do ICMS, nas condições que especifica, introduz alterações no RICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Sistema de Conta Corrente Fiscal passa por ajustes que alcançam tanto o seu desenvolvimento, quanto o aprimoramento de sua legislação;
CONSIDERANDO que, no que pertine à legislação, se impõem significativas alterações decorrentes da edição da Lei n° 7.609, de 28 de dezembro de 2001;
CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se disciplinar, provisoriamente, a concessão de parcelamentos e reparcelamentos solicitados por meio eletrônico, assegurando condições ao contribuinte para regularizar pendências junto ao Erário estadual,
D E C R E T A:
Art. 1°
Em caráter excepcional, os débitos vencidos do ICMS, constantes do Conta-Corrente Fiscal, elencados no § 1° deste artigo, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1999 até 30 de abril de 2002, não decorrente de Notificação/Auto de Infração, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico, desde que o contribuinte interessado não apresente débitos:
I – da mesma natureza, referentes a fatos geradores ocorridos no período mencionado no
caput
; e
II – de qualquer natureza, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de maio de 2002.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, a débitos espontaneamente confessados ao fisco, até 31 de agosto de 2002, pertinentes a:
I – ICMS calculado pelo regime de apuração normal;
II – ICMS devido pelo regime de estimativa;
III – diferença de estimativa favorável ao fisco, obtida pelo confronto entre os valores recolhidos a título de estimativa e o devido pelo regime de apuração normal;
IV – ICMS-GARANTIDO.
§ 2° No que se refere ao ICMS-GARANTIDO, somente serão concedidos parcelamentos relativos aos débitos fiscais vencidos no período compreendido entre fevereiro de 1999 a maio de 2002.
Art. 2°
Mediante requerimento do contribuinte, protocolizado até 31 de agosto de 2002, fica a Superintendência Adjunta de Receita Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a reparcelar, uma única vez, os acordos de parcelamento celebrados eletronicamente, até a data da publicação deste Decreto, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) parcelas, bem como o valor mínimo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda para cada parcela.
§ 1° O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida no Cartório competente.
§ 2° Quando o Termo for firmado por mandatário, deverá ser anexado ao mesmo o respectivo mandato, exigido o reconhecimento de ambos.
Art. 3°
Na concessão de parcelamento ou reparcelamento previstos nos artigos 1° e 2°, ressalvado o preconizado nos aludidos preceitos, serão observadas as demais disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989, que regulam os acordos de parcelamento, bem como o estatuído na
Portaria n° 015/2002-SEFAZ
, de 27.02.2002.
§ 1° Durante a vigência deste Decreto, o Anexo III da Portaria n° 015/2002-SEFAZ, de 27.02.2002, vigorará com o modelo publicado em anexo.
§ 2° Ainda durante a vigência deste Decreto, fica revogada a letra
c
da Declaração que integra o modelo do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo, divulgado em anexo à citada Portaria n° 15/2002-SEFAZ, identificando-se então suas letras
d
e
e
, como
c
e
d
.
Art
.
4
°
Ficam convalidados os acordos de parcelamento e reparcelamentos efetuados por meio eletrônico pela Secretaria de Estado de Fazenda, no período de 27 de abril de 2002 até a data da publicação do presente Decreto.
Art. 5°
Fica alterado o § 15 do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989:
“Art. 52 .....
§ 15 Fica dispensada a observância do disposto nas alíneas
a
e
b
do inciso II do § 1°, para fruição do benefício previsto neste artigo, no período de 10 de maio a 31 de julho de 2002.”
Art. 6°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de julho de 2002, 181° da Independência e 112° da República.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
GOVERNADOR DO ESTADO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
AGÊNCIA FAZENDÁRIA DE ______________________
C E R T I D Ã O
CERTIFICO
, para fins de obtenção de parcelamento de débito fiscal, que, de acordo com os controles mantidos nesta Agência Fazendária, o estabelecimento ______________________
(empresa)
______________________, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ________________________________, não possui qualquer débito vencido, referente a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de maio de 2002.
Agência Fazendária de ___________________________,em __________ de ____________________ de 200________.
Servidor Responsável pela Agência Fazendária