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Considerando a substituição tributária estabelecida no Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991;
Considerando a necessidade de adoção de medidas de controle e combate à sonegação nas operações interestaduais com cerveja e refrigerantes;
Considerando o acordo firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados integrantes do CODESUL na reunião de 7 de fevereiro de 1993, na cidade de Florianópolis, e
Tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional e no artigo 37, inciso II, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Florianópolis, SC, 12 de março de 1993.