Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3023
/2010
11/30/2010
11/30/2010
1
30/11/2010
*01/09/2010
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Diferimento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.529/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 3.023, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010.
Introduz alterações no Regulamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO-SE a necessidade de se possibilitar o recolhimento de ICMS devido ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela sua aquisição, em operações interestaduais, em prazo factível;
CONSIDERANDO-SE a necessidade de se assegurar aos contribuintes mecanismos que lhes permitam cumprir suas obrigações tributárias nos prazos legais,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam acrescentados os §§ 3º-A e 3º-B ao artigo 15 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
15 ............................................................................................................
§ 3º-A Para os fins do disposto neste artigo, quando a Nota Fiscal correspondente à aquisição do bem for emitida a partir do 16° dia de cada mês, o contribuinte deverá recolher o valor exigido na forma do inciso I do § 2º deste artigo até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte.
§ 3º-B O disposto no parágrafo anterior não modifica o vencimento dos percentuais fixados na forma dos incisos II a X do § 2º deste artigo.
.................................................................................................................”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2010.
Art. 3º
As disposições deste decreto
não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.