Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:192
Complemento:/2023
Publicação:12/12/2023
Ementa:Autoriza a concessão de remissão e anistia do ICMS nas operações com cervejas compostas com fécula de mandioca em razão de decisão judical que declarar a inconstitucionalidade da lei estadual, nos termos que especifica.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Anistia




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 192, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
. Publicado no DOU de 12.12.2023, Seção 1, p. 118 e 119, pelo Despacho 77/23 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 29.12.2023, Seção 1, p.754, pelo Ato Declaratório 52/2023.
. Alterado pelo Convênio ICMS 141/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI nº 6.152, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados de Goiás e do Maranhão ficam autorizados a conceder remissão de crédito tributário e anistia de multas e juros relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações realizadas com cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 12% (doze por cento) do imposto, nos termos: (Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 141/2024)
I - da Lei Estadual nº 20.882, de 22 de outubro de 2020, para o Estado de Goiás;
II - da Lei Estadual no 11.011, de 24 de abril de 2019, para o Estado do Maranhão.

Parágrafo único. A remissão e anistia, nos percentuais a serem definidos na legislação tributária estadual, alcançam os fatos geradores do imposto ocorridos no período:
I - 22 de outubro de 2020 a 21 de outubro de 2024, para o Estado de Goiás;
II - 1º de maio de 2019 a 6 de outubro de 2022, para o Estado do Maranhão.


Cláusula primeira-A O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder remissão de crédito tributário e anistia de multas e juros relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações realizadas com cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 18% (dezoito por cento) do imposto, nos termos da Lei Estadual nº 17.111, de 30 de novembro de 2020. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 141/2024)

Parágrafo único. A remissão e anistia, nos percentuais a serem definidos na legislação tributária estadual, alcançam os fatos geradores do imposto ocorridos no período de 30 de novembro de 2020 a 21 de outubro de 2024.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.