Texto:
“Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:”
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 4º à cláusula primeira do Convênio ICMS 91/05, com a seguinte redação:
“§ 4º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica aos valores efetivamente pagos nos vencimentos referidos nos incisos I a IV.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.