Texto:
I - o recolhimento do imposto seja efetuado integralmente em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas;
II - a primeira parcela seja recolhida no mês de janeiro de 2006;
III - o recolhimento de cada parcela seja efetuado na data indicada na legislação estadual para recolhimento do imposto do contribuinte.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.