Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:103
Complemento:/94
Publicação:10/05/1994
Ementa:Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder redução da base de cálculo do ICMS de produtos metalúrgicos destinados à exportação.
Assunto:Exportação




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 103/94

Reproduzido pelo Dec. nº 5.198/94.
Aprovado pelo Decreto nº 3.677/93.
Ratificação Nacional DOU de 24.10.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 11/94 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS, até os limites dos percentuais abaixo indicados, na exportação dos produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I
7201
80,76%
II
7202.1 a 7202.92
73,07%
III
7202.99
73,07%
IV
7203 a 7206
84,61%
V
7207 a 7211
83,00%
VI
7212
84,61%
VII
7213 a 7216
88,46%
VIII
7218 a 7224
88,46%
IX
7225 e 7226
84,61%
X
7227 a 7229
88,46%
Parágrafo único. Em relação aos produtos denominados granalha de aço e microgranalha de aço, classificados no código 7205.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a autorização prevista nesta cláusula é de até 100%.

Cláusula segunda A redução prevista no caput da cláusula anterior somente será autorizada ao contribuinte que promover, até 31 de dezembro de 1994, perante a Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições deste Convênio, na forma que dispuser a legislação estadual.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.

Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.