Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:1
Complemento:/75
Publicação:23/07/1975
Ementa:Acrescenta parágrafos ao artigo 10 do Convênio de 15 de dezembro de 1970 que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
Assunto:SINIEF-Normas Gerais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 01/75
. Ratificado pelo Ato do Presidente AP nº 06/75.

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e nos termos regimentais, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Ficam acrescentados ao artigo 10 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, os §§ 8º, 9º, 10 e 11 com a seguinte redação:

"§ 8º Nas hipóteses de que tratam os §§ 6º e 7º é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos:
1. de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no artigo 11, devendo constar a designação "Série Única";
2. da série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais devendo constar a designação "ÚNICA", após a letra indicativa da série."

"§ 9º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações em relação às quais são exigidas subséries distintas."

"§ 10. Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto no § 8º deste artigo, é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 11."

"§ 11. Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo, as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos, destinadas à exibição ao Fisco, poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 200 (duzentos) documentos, desde que autenticados previamente pela repartição fiscal estadual ou Junta Comercial, a critério da legislação de cada Estado."

Cláusula segunda Este Ajuste SINIEF entrará em vigor na data de sua aprovação.

Brasília, DF, 15 de julho de 1975.