Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 71, DE 16 DE MAIO DE 2023 . Publicado no DOU de 17.05.2023, Seção 1, p. 37, pelo Despacho 31/2023 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 31.05.2022, Seção 1, p. 211, pelo Ato Declaratório 19/2023.
"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do ICMS nas operações com óleo diesel, biodiesel, gasolina, etanol anidro carburante e GLP, quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.";
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que tratam o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022 e o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, relativamente às operações com óleo diesel, biodiesel, gasolina, etanol anidro carburante e GLP quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2023.