Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:13
Complemento:/2009
Publicação:04/16/2009
Ementa:Altera o Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similar, nos termos do Convênio ECF 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
Assunto:ECF




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
Protocolo ICMS 13, DE 3 DE ABRIL DE 2009
. Publicado pelo Despacho 88/09 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.914/09.

Os Estados e o Distrito Federal, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similares, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula segunda, do Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001:

"§ 1º As unidades federadas poderão solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II, utilizando como padrão o exemplo do ANEXO II, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão informados:
I - a razão social do estabelecimento;
II - CNPJ;
III - o número do estabelecimento cadastrado na administradora;
IV - a data de emissão do relatório;
V - a numeração das páginas;
VI - o período solicitado no ofício;
VII - a data das operações;
VIII - identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação; e
IX - o valor da transação de crédito e de débito.".

Cláusula segunda Fica acrescido o § 5º, à cláusula segunda, do Protocolo ECF 04/01, com a seguinte redação:
“§5º A critério da unidade federada, em substituição ao relatório impresso de que trata o § 1º, poderá ser solicitado a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil."

Cláusula terceira Fica acrescido o anexo II ao Protocolo ECF 04/01, com a seguinte redação:
“ANEXO II

Relatório Impresso em Papel Timbrado

A N E X O
Data: pág.:
CNPJ: Razão Social:
Número do Estabelecimento: Período:
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
PONTO DE VENDA (PV)
DATA DA TRANSAÇÃO
VALOR CRÉDITO
VALOR DÉBITO
9999999999
999999
dd/mm/aaaa
999.999,99
999.999,99
Total dia dd/mm/aaaa
999.999,99
999.999,99
Total mês mm/aaaa
999.999,99
999.999,99
Total ano aaaa
999.999,99
999.999,99
Total relatório
999.999,99
999.999,99

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.