Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
168/2019
07/11/2019
07/12/2019
15
12/07/2019
v. art. 2°

Ementa:Altera os Decretos n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, e n° 12, de 30 de janeiro de 2019, os quais disciplinam procedimentos pertinentes ao Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e equiparadas, bem como cuidam de regras transitórias referentes ao recolhimento da contribuição ao FETHAB, e dá outras providências.
Assunto:Exportação-MT
Regime Especial de Fiscalização
Fiscalização
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou o Decreto 1.262/2017
Legislaçao Tributária - Alterou o Decreto 12/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 168, DE 11 DE JULHO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se adequarem os prazos no sentido de se assegurar a observância dos procedimentos voltados para o cumprimento das obrigações tributárias;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam acrescentados, com a redação adiante assinalada, os §§ 7° e 8° ao artigo 4° do Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências:

“Art. 4° (...)
(...)
§ 7° O disposto no inciso IV do § 3° e no § 4° deste artigo não se aplica aos contribuintes arrolados nos incisos deste artigo, hipóteses em que a exportação deverá ser efetivada e comprovada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente:
I - empresa optante pelo Simples Nacional;
II - microprodutor rural;
III - produtor rural com faturamento no ano civil imediatamente anterior de até 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

§ 8° Para fins de aplicação do disposto no inciso III do § 7° deste artigo, na hipótese em que a abertura da inscrição estadual do produtor rural houver ocorrido no curso do ano civil imediatamente anterior, desde que em período não inferior a 6 (seis) meses, será aplicada a proporcionalidade no faturamento em relação aos meses faltantes.”

Art. 2° Ficam, também, alterados a alínea b do inciso I do caput, bem como os §§ 1° e 2°, todos do artigo 2° do Decreto n° 12, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, passando a vigorar com a redação assinalada:
“Art. 2° (...)
I - (...)
(...)
b) autoriza, em caráter precário, a continuação da fruição do tratamento decorrente do credenciamento previsto no Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, até 30 de junho de 2019;
(...)
§ 1° A formalização precária da opção será convertida em definitiva com a transmissão do respectivo termo, até 19 de junho de 2019, à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP.

§ 2° O não atendimento ao disposto no § 1° deste artigo implicará a baixa do credenciamento concedido na forma do Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, a partir de 1° de julho de 2019.
(...).”

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no artigo 2°, cujos efeitos retroagem a 1° de fevereiro de 2019.

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de julho de 2019, 198° da Independência e 131° da República.