Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:179
Complemento:/2021
Publicação:10/14/2021
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder benefícios fiscais relacionados ao fornecimento de energia elétrica a hospital integrante do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma que especifica.
Assunto:Benefícios Fiscais
Energia Elétrica-Benefícios
Crédito Presumido
Órgão Público




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 179, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 14.10.2021, Seção 1, p. 37, pelo Despacho 71/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Consolidado até o Conv. ICMS 197/2021.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 03.11.2021, Seção 1, p.33, pelo Ato Declaratório 29/2021.
. Alterado pelo Convênio ICMS 197/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 337ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por hospital integrante do Sistema Único de Saúde - SUS - situado em seu território.

§ 1º O benefício previsto nesta cláusula:
I - alcança exclusivamente o fornecimento de energia elétrica a hospitais:
a) classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
b) mantidos pelo município, ainda que na forma de consórcio intermunicipal de saúde;
II - fica condicionado à transferência aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, do montante correspondente ao imposto dispensado.

§ 2º Fica a unidade federada autorizada a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na hipótese desta cláusula.

Cláusula segunda O Estado de Santa Catarina fica autorizado a conceder crédito presumido de ICMS em valor equivalente ao valor total constante da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às entidades hospitalares de que trata a alínea "a" do inciso I do § 1º da cláusula primeira.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:
I - aplica-se somente às contas relativas a fornecimento de energia elétrica ocorrido até o mês de dezembro de 2020;
II - fica condicionada a não exigência pelo fornecedor do valor devido pela entidade hospitalar;
III - não confere qualquer direito em relação às contas pagas até a publicação deste convênio.

Cláusula terceira A legislação da unidade federada poderá estabelecer limites e outras condições para fruição dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 197/2021)
Redação original.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de junho de 2022.