Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 200, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021 . Consolidado até o Convênio ICMS 29/2022. . Publicado no DOU de 19.11.2021, Seção 1, p. 82, pelo Despacho 80/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 07.12.2021, Seção 1, p. 42, pelo Ato Declaratório 34/2021. . Alterado pelo Convênio ICMS 29/2022.
Parágrafo único. A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da data de instituição do benefício, prorrogável uma única vez e por igual período. Cláusula segunda A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no Programa dar-se-á por formalização da opção pelo contribuinte e da homologação pelo Fisco após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer, observados os limites e prazos máximos previstos neste convênio: I - o valor mínimo de cada parcela; II - a redução do valor dos honorários advocatícios; III - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso; IV - hipóteses de revogação do parcelamento, bem como de reingresso e de reparcelamento; V - os percentuais de redução de juros e multas e o pagamento do parcelamento em parcelas não iguais, inclusive de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento; VI - restrições à utilização de depósitos judiciais; VII - condicionantes para o ingresso no Programa em decorrência do enquadramento em atividades específicas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; VIII - a forma de consolidação dos débitos e os critérios de atualização, bem como o afastamento de outras reduções de multas e juros previstos na legislação estadual; IX - restrições, limites e vedações, adicionais, para o ingresso e a fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula terceira-A O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a remitir e anistiar os créditos tributários, constituídos até 31 de dezembro de 2017, em decorrência da aplicação do disposto na Nota 04 do inciso XI do art. 32 do Livro I do Regulamento do ICMS anexo ao Decreto Estadual nº 37.699, de 26 de agosto de 1997. (Acrescentado pelo Conv. 29/2022) Cláusula quarta Os benefícios concedidos com base neste convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Parágrafo único. A redução de juros e de multas será concedida à medida do pagamento de cada parcela. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.