Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:2
Complemento:/2010
Publicação:01/21/2010
Ementa:Autoriza os Estados de Rondônia e Pará a não exigir os débitos fiscais que especifica.
Assunto:Débitos Fiscais
Incentivo Fiscal
Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 02, DE 20 DE JANEIRO DE 2010
. Publicado no DOU de 21.01.10, pelo Despacho 60/10 .
. Ratificação nacional publicada no DOU de 09/02/10, pelo Ato Declaratório nº 2/10.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.393/10.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em sua 143ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Rondônia e Pará autorizados a não exigir débitos fiscais decorrentes da utilização de incentivos e benefícios fiscais previstos nos atos a seguir relacionados, desconstituídos judicialmente por não atender o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal:
I – art. 1º ao 5º e 7º ao 12º da Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, do Estado de Rondônia;
II – art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, do Estado do Pará.

Cláusula segunda Os Estados de Rondônia e Pará, nos termos deste convênio e a partir de sua celebração, acordam em não conceder ou prorrogar incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao ICMS concedidos com base nas normas referidas nos incisos I e II da cláusula primeira, ressalvada a concessão ou prorrogação na forma prevista na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Cláusula terceira Este convênio entre em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.