Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:78
Complemento:/2023
Publicação:06/21/2023
Ementa:Autoriza o Estado de Pernambuco a instituir programa de recuperação de créditos tributários, na forma que especifica.
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos Tributários




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS N° 78, DE 20 DE JUNHO DE 2023
. Publicado no DOU de 21.06.2023, Seção 1, p. 37, pelo Despacho 37/23 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Consolidado até o Conv. ICMS 132/2023.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 10.07.2023, Seção 1, p. 38, pelo Ato Declaratório 24/2023.
. Alterado pelo Convênio ICMS 132/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 374ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de junho de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica autorizado a instituir programa de recuperação de créditos relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.

Parágrafo único. Os créditos previstos no "caput":
I - devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2023 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 132/2023)

II - alcançam aqueles constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores.

Cláusula segunda O crédito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:
I - à vista, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros;
II - de 2 (duas) até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e de até 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros; e
III - de 13 (treze) até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento) das multas e de até 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros.

Cláusula terceira A adesão ao programa de que trata este convênio implica reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento.

Cláusula quarta É permitida a adesão ao programa de que trata este convênio, inclusive na modalidade de parcelamento, ao contribuinte que usufrua de incentivos ou benefícios fiscais ainda que na legislação específica haja vedação ao parcelamento do crédito tributário.

Parágrafo único. A adesão de que trata o "caput" não configura hipótese de impedimento de uso de incentivos ou benefícios fiscais, a menos que já tenha sido constituído o crédito tributário decorrente do impedimento.

Cláusula quinta No caso do crédito tributário decorrente da penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos, constituído ou não, o crédito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:
I - à vista, com redução de 90% (noventa por cento) do crédito tributário;
II - de 2 (duas) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (setenta por cento) do crédito tributário; e
III - de 25 (vinte e cinco) até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) do crédito tributário.

Parágrafo único. A dispensa de que trata esta cláusula só alcança o crédito tributário originado do estorno do benefício fiscal de crédito presumido.

Cláusula sexta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - prazo máximo para adesão ao programa pelo contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação;
II - atualização e demais acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas;
III - valor mínimo de cada parcela;
IV - rescisão do parcelamento;
V - redução do valor dos honorários advocatícios;
VI - tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;
VII - hipóteses e limites de utilização de créditos fiscais a favor do contribuinte para pagamento;
VIII - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.