Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 194, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 . Consolidado até o Convênio ICMS nº 101/2026. . Publicado no DOU de 12.12.2023, Seção 1, p. 119, pelo Despacho 77/23 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 29.12.2023, Seção 1, p.754, pelo Ato Declaratório 52/2023. . Alterado pelo Conv. ICMS 46/2024, 78/2024, 146/2024, 32/2026, 101/2026. . Prorrogado até 31/12/2026 pelo Convênio ICMS nº 136/2025.
§ 1º As condicionantes previstas na cláusula segunda não se aplicam ao benefício previsto no "caput".
§ 2º A pessoa jurídica de que trata o "caput" deverá obter declaração fornecida em 3 (três) vias pelo órgão do poder público estadual representativo do setor turístico que comprove seu exercício na atividade de prestação de serviços turísiticos.
§ 3º Os fabricantes e seus revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação estadual, deverão: I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste convênio, e que, nos primeiros 2 (dois) anos, o veículo não poderá ser alienado; II - solicitar e conservar em seu poder a segunda via da declaração de que trata o § 2º, e encaminhar a terceira via para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para que se proceda a matrícula do veículo Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer demais condições para fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.