Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CASA CIVIL

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13190/2025
12/30/2025
12/30/2025
1
30/12/2025
30/12/2025

Ementa:Prorroga o prazo de vigência do Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT, instituído pela Lei nº 11.081, de 14 de janeiro de 2020, e dá outras providências.
Assunto:Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT
Alterou/Revogou:DocLink para 11081 - Alterou a Lei nº 11.081/2020
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 13.190, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra 05 do DOE de 30.12.2025, p. 1.
. Regulamentada pelo Decreto 1.806/2025.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica alterado o art. 11 da Lei nº 11.081, de 14 de janeiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 O Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT, instituído por força do disposto nos arts. 3º a 10 desta Lei vigorará até 31 de dezembro de 2032, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único A partir de 1º de janeiro de 2029, obedecido o comando do art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional Federal n° 132, de 20 de dezembro de 2023, os benefícios fiscais concedidos no âmbito do COMEX serão progressivamente reduzidos, nos termos dos §§ 2º e 3º, combinados com o disposto nos incisos I a IV do caput e com o § 4°, todos do art. 31-A da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, acrescentado pela Lei Complementar Federal n° 214, de 16 de janeiro de 2025.”

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República


OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício