Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
110/89
08/29/1989
08/30/1989
34
30/08/89
30/08/89

Ementa:Fixa prazos para prestações de contas das Exatorias e Postos Fiscais.
Assunto:Prestação de Contas
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:Substituída pela Portaria Circular nº 033/91 não disponível no Sistema.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 110/89-SEFAZ.


O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar os prazos para prestação de contas das arrecadações das Exatorias e Postos Fiscais e,

CONSIDERANDO que a ausência de normas regulamentadoras tem ocasionado atrasos sistemáticos no recolhimento da arrecadação estadual,

R E S O L V E:

Art. 1º - Ficam estabelecidos para os Postos Fiscais abaixo identificados os seguintes prazos para prestação de contas das arrecadações realizadas;

a) até as 10:00 horas do primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação:

- Posto Fiscal Araguaia;
- Posto Fiscal Jangada;
- Posto Fiscal Marechal Rondon;
- Posto Fiscal Várzea Grande;
- Posto Fiscal Pontal do Araguaia;

b) até 10:00 horas do sexto dia da jornada de trabalho, a arrecadação correspondente aos cinco primeiros dias:

- Posto Fiscal Correntes.

c) No primeiro dia útil seguinte ao encerramento da jornada:

- Posto Fiscal XII de Outubro,
- Posto Fiscal Catuva,
- Posto Fiscal Juína.

Parágrafo único - Relativamente a alínea "b", quando o sexto dia coincidir com o sábado, domingo ou feriado, a Prestação de contas deverá ser efetuada no primeiro dia útil seguinte.

Art. 2º - Para os Postos Fiscais não mencionados no artigo anterior, os Superintendentes Regionais de Fazenda ficam obrigados a estabelecer os prazos para prestação de contas, não podendo ser superior ao previsto no artigo 1º, alínea "a", desta Portaria Circular.

Parágrafo único - As Superintendências Regionais de Fazenda deverão encaminhar às Coordenadorias de Arrecadação e Inspeção e Produtividade Fiscal, cópias das normas de que trata este artigo.

Art. 3º - Para as Exatorias situadas em municípios ou localidades que possuam bancos credenciados, relativamente as arrecadações eventuais, fica estabelecida para prestação de contas, o prazo de até às 10:00 horas do primeiro dia útil seguinte.

Art. 4º - Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá, 29 de agosto de 1.989.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Fazenda