Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
83/97
10/27/1997
10/31/1997
23
31/10/97
01/11/97

Ementa:Exclui produtos do Regime de Substituição Tributária.
Assunto:Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:DocLink para 65 - Alterou a Portaria Circular 65/92
Alterado por/Revogado por:DocLink para 91 - Revogada pela Portaria 91/2008
Observações:Ver Comunicado CGSIAT nº 398/97


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 083/97 – SEFAZ

Exclui produtos do regime de substituição tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a decisão de São Paulo, Estado onde se localiza a quase totalidade dos contribuintes substitutos, de denunciar as disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, que trata da retenção antecipada do imposto nas operações com produtos farmacêuticos;

Considerando a necessidade de adotar medidas que preservem arrecadação mato-grossense, em razão das repercussões tributárias decorrentes da iniciativa tomada pelo governo paulista.

R E S O L V E:

Art. 1º A partir de 1º de novembro de 1997, ficam excluídos do regime da substituição tributária disciplinado pala Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29 de julho de 1992, os produtos relacionados no seu Anexo II.

Art. 2º Os estabelecimentos que, em 31 de outubro de 1997, possuírem em seu estoque os produtos mencionados no artigo anterior, adquiridos com o imposto já retido, deverão:
I - identificar e arrolar esses produtos, inclusive aqueles que apesar de não terem entrado no estabelecimento já foram adquiridos e já emitidos os respectivos documentos fiscais pelo fornecedor;
II - escriturar no livro Registro de Inventário o estoque apurado conforme inciso anterior;
III - creditar-se do ICMS retido e do ICMS normal que incidiu na operação do remetente;
IV - promover as saídas debitando-se normalmente do imposto.

Art. 3º A Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária baixará as instruções necessárias para a correta observância do disposto no artigo anterior.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá - MT, 27 de outubro de 1.997.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda