Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:2
Complemento:/86
Publicação:05/02/1986
Ementa:Altera a Cláusula segunda do Protocolo ICM 26/85 de 27 de setembro de 1985.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Diversos


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 02/86

Os Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira A Cláusula segunda do Protocolo ICM 26/85 de 27 de setembro de 1985, o qual dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso do Sul e Santa Catarina aos Protocolos ICM 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, todos de 25 de setembro de 1985, que tratam, respectivamente, da substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e “slide”, com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, com lâmpada elétrica, com pilha e bateria elétricas e com disco fonográfico e fita virgem ou gravada, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1985, salvo em relação às operações interestaduais que destinem as mercadorias a contribuintes estabelecidos no Estado de Santa Catarina, caso em que vigorará a partir de 1º de janeiro de 1986. “

Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de novembro de 1985.

Brasília, DF, 5 de fevereiro de 1986.