Texto: CONVÊNIO ICMS 35/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018 . Publicado no DOU de 04.04.2018, Seção 1, p. 102, pelo Despacho 51/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Rejeição dos Estados do AM e do RS à ratificação deste Convênio informada pelo Ato Declaratório 9/18. . Ratificação nacional publicada no DOU de 20.04.2018, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 10/18. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
“Cláusula décima terceira Os Estados e o Distrito Federal podem aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, na forma das cláusulas nona e décima, enquanto vigentes.”. Cláusula segunda Fica acrescido o § 5º à cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com a seguinte redação:
“§ 5º Na hipótese da unidade federada que concedeu originalmente o benefício fiscal não vier a reinstituí-lo o Estado ou o Distrito Federal aderente deverá revogar os atos relativos ao benefício fiscal objeto da adesão.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.